prodpas.eu

Posso destruir estoque não vendido de produtos?

A destruição de inventário não vendido está a ser restringida

Atualmente, na maioria dos casos, o inventário não vendido ainda pode ser destruído, mas o ESPR (Regulamento (UE) 2024/1781) está a estabelecer um quadro que proíbe isso para um número crescente de grupos de produtos. O regulamento em si não estabelece uma proibição geral única que se aplique imediatamente a todos os produtos. Em seu lugar, estabelece a base: a Comissão Europeia recebe a competência para determinar, por grupo de produtos, que a destruição de bens de consumo não vendidos já não é permitida, e obriga as empresas a fornecer transparência sobre o que fazem com o inventário não vendido. Têxteis e calçado são os grupos de produtos que foram primeiro designados no regulamento para uma proibição; para outros grupos de produtos, isso ainda tem de ser estabelecido separadamente.

Para quem isto se aplica, e para quem não

As disposições afetam fabricantes, importadores e outros operadores do mercado que colocam bens de consumo no mercado da UE e que descartam ou mandam destruir exemplares restantes não vendidos. Trata-se, portanto, de produtos novos que nunca chegaram a um consumidor — excedentes, devoluções consideradas como novas, inventário sazonal que não foi vendido. Não se aplica a produtos que já foram utilizados por um consumidor e que são entregues como resíduos; para isso aplicam-se outras regras, como a regulamentação sobre resíduos ou regimes específicos de produtos como eletrónica ou baterias. Também os produtos que devem ser retirados do mercado por razões de segurança ou conformidade ficam fora deste quadro: esses não devem permanecer em circulação em qualquer caso, independentemente do que o ESPR diz sobre a destruição de bens não vendidos.

É também importante notar que as obrigações não se aplicam automaticamente a todas as empresas e a todos os grupos de produtos. O regulamento prevê uma isenção para micro e pequenas empresas e uma disposição transitória para empresas de médio porte. Quem se enquadra nessas categorias fica, portanto, (temporária ou permanentemente) fora das obrigações mais rigorosas, mesmo que o produto em si — como têxteis ou calçado — tenha sido designado.

O que já está definido e o que ainda precisa ser preenchido

A data em que uma proibição para um grupo de produtos específico entrará efetivamente em vigor depende da designação que foi ou será estabelecida para esse grupo de produtos. Para têxteis e calçado, essa designação já está incluída no regulamento; para outros grupos de produtos, a Comissão ainda terá de regulamentar isso separadamente através de um ato delegado. Uma data concreta em que a proibição entra em vigor para um determinado grupo de produtos, e a delimitação precisa de quais empresas estão ou não isentas, está, portanto, por grupo de produtos no regulamento e nos textos de implementação correspondentes. Até à data em que um grupo de produtos for designado e a obrigação correspondente entrar em vigor, na prática nada muda para esse grupo quanto ao que é ou não permitido com inventário não vendido.

O que já se aplica é a obrigação de fornecer transparência: os operadores do mercado que estão sujeitos às disposições devem divulgar informações sobre as quantidades de bens de consumo não vendidos que descartam e sobre o motivo. Esta obrigação de transparência destina-se a tornar visível com que frequência e por que razão a destruição ainda ocorre, mesmo antes de uma proibição severa entrar em vigor para um grupo de produtos.

O que isto significa na prática

Para quem agora tem stock não vendido, o primeiro passo é verificar se o produto pertence a um grupo de produtos para o qual a ESPR já tem uma designação — têxteis e calçado são o exemplo mais claro. Se for esse o caso, o segundo passo é verificar se a própria empresa se enquadra na exceção para micro ou pequenas empresas, ou na disposição transitória para empresas de médio porte; isso determina se as obrigações já se aplicam ou ainda não. O terceiro passo é verificar se já existe uma obrigação de comunicação sobre stock não vendido descartado, independentemente de a proibição de destruição em si já estar em vigor — esse dever de transparência pode aplicar-se antes da própria proibição. Por fim, é sensato levar em conta a orientação da regulamentação: grupos de produtos que agora ainda não foram designados podem sê-lo no futuro, pelo que um modelo de negócio que se baseia na destruição de excedentes pode enfrentar limitações a prazo, também fora do setor têxtil e calçado.

Onde isto resulta: artigos 23 a 26 ESPR

Esta regulamentação está consagrada nos artigos 23 a 26 da ESPR (Regulamento (UE) 2024/1781), que em conjunto constituem o quadro para a prevenção da destruição de bens de consumo não vendidos: a competência para designar grupos de produtos, as exceções para empresas mais pequenas, a obrigação de comunicação e as disposições sobre revisão do quadro.

O que fazer

Verifique se o seu próprio produto pertence a têxteis ou calçado, ou a outro grupo de produtos que tenha entretanto sido designado através de um ato delegado, e compare o tamanho da sua empresa com as exceções para micro, pequenas e médias empresas. Para o estado exato de um grupo de produtos e a situação atual dos atos delegados, consulte o texto da ESPR através da fonte indicada abaixo, e em caso de dúvida sobre a sua situação específica, considere consultar um assessor que possa avaliar as regras de execução atuais em relação ao seu produto e empresa específicos.

Baseado em

O regulamento propriamente dito encontra-se na EUR-Lex. Fazemos referência para cada afirmação; não precisa de nos acreditar.

O que deve fazer concretamente

O ESPR (Regulamento (UE) 2024/1781) aborda nos artigos 23 a 26 algo que é independente do passaporte de produto em si, mas está intimamente relacionado com ele: a prevenção da destruição de bens de consumo não vendidos. Para uma parte das empresas que têm de lidar com passaportes de produto, este regulamento funciona assim em duas frentes — os requisitos de dados do produto e as regras sobre o que pode acontecer a um produto se não for vendido.

O que se espera de si

Transparência sobre stocks não vendidos

O artigo 24 do ESPR obriga determinadas empresas a divulgar publicamente quantos bens de consumo não vendidos destroem e o que aconteceu com eles. Para uma empresa com 10 a 100 colaboradores, isto significa na prática que deve haver um registo que acompanhe a destruição de stocks como categoria separada — não apenas "stocks desvalorizados" na contabilidade, mas especificamente os lotes que foram destruídos, com quantidades e razão. Sem esse registo, se houver uma obrigação de divulgação, não há nada a relatar.

Possível proibição de destruição para grupos de produtos específicos

O artigo 23 do ESPR fornece a base para estabelecer uma proibição de destruição de bens de consumo não vendidos para grupos de produtos específicos. Essa proibição não se aplica automaticamente a todos os produtos; é estabelecida por grupo de produtos através dos atos delegados que também regulamentam o passaporte de produto em si. Para uma empresa, isto significa que a questão "posso destruir isto" não pode ser respondida em termos gerais, mas deve ser verificada por grupo de produtos. Têxteis de vestuário e calçado já são mencionados no regulamento em si como exemplo de um sector onde isto é sensível, mas a lista definitiva de grupos de produtos obrigatórios decorre da legislação de execução.

Fundamentar as bases de exceção

O artigo 25 do ESPR enumera as bases em que uma exceção a uma proibição de destruição é possível, por exemplo em caso de riscos de segurança do produto. Para uma empresa que, invocando uma dessas exceções, procede à destruição, isto significa que deve existir um dossiê que fundamente essa decisão — não como formalidade posterior, mas como documentação no momento em que a decisão é tomada. Numa inspecção, "considerámos que já não era comercializável" é uma história diferente de um dossiê com uma avaliação de segurança concreta.

Obrigações de comunicação com base em limiares

O artigo 24 do ESPR vincula parte das obrigações ao tamanho da empresa; as microempresas e pequenas empresas estão isentas em algumas partes. Para uma empresa com 10 a 100 colaboradores, este é um ponto a esclarecer com precisão, porque o tamanho da própria empresa determina se a obrigação completa se aplica ou uma forma mais leve. Isto não é algo a ser decidido por intuição — o regulamento em si utiliza definições formais de tamanho de empresa que não correspondem apenas ao número de colaboradores.

Onde corre mal na prática

Uma primeira situação que ocorre frequentemente: uma empresa destrói um lote de devoluções porque a venda já não é rentável, sem verificar se o grupo de produtos entretanto está sujeito a uma proibição de destruição. Essa proibição é introduzida por grupo de produtos e por ato delegado, muitas vezes simultaneamente com os requisitos do passaporte de produto para esse mesmo grupo — quem já cumpre este último, por vezes ainda assim perde o primeiro.

Uma segunda situação: não existe um registo separado de stocks destruídos, apenas uma desvalorização contabilística. No momento em que é solicitada a divulgação, já não é possível reconstruir quantas unidades exatamente foram destruídas e porquê.

Uma terceira situação: uma base de exceção é registada apenas posteriormente, após uma questão de uma autoridade de supervisão, em vez de no momento da própria decisão. Isto torna o dossiê vulnerável, mesmo que a destruição fosse de facto justificada.

Uma quarta situação: stocks que estão há mais tempo na prateleira antes de as regras para um grupo de produtos entrarem em vigor não são examinados separadamente. A questão o que fazer com o inventário que já existe quando as regras entram em vigor torna-se de repente atual num momento em que já não há tempo para esclarecer com calma.

Uma quinta situação: uma empresa pensa que as regras só são relevantes se o passaporte do produto para o seu próprio grupo de produtos já for obrigatório, enquanto os artigos 23 a 26 têm a sua própria cronologia e os seus próprios atos delegados, independentemente da obrigação relativa ao suporte de dados.

O que pode documentar

  • Um resumo por grupo de produtos sobre se existe ou irá existir uma proibição de destruição, com a referência no ato delegado relevante.
  • Um registo separado do inventário não vendido destruído: quantidades, data, grupo de produtos e motivo da destruição.
  • Um dossiê para cada caso de exceção, elaborado no momento da decisão, com o fundamento concreto do artigo 25 do ESPR que se considera aplicável.
  • Uma verificação do tamanho próprio da empresa contra as definições utilizadas pelo regulamento, para determinar qual é a obrigação do artigo 24 que se aplica.
  • Um procedimento para devoluções e inventário excedentário, de modo que a destruição não seja a solução padrão antes de considerar alternativas.

Este tema toca frequentemente, na prática, as mesmas questões que o resto do dossiê do passaporte do produto. Quem ainda tem de determinar se o passaporte do produto digital se aplica aos seus próprios produtos, faz bem em combinar essa investigação com a questão de se existe também uma proibição de destruição para o mesmo grupo de produtos — ambas derivam do mesmo regulamento e frequentemente do mesmo ato delegado. E para quem se questiona o que uma autoridade de fiscalização realmente pede durante uma inspeção: o que uma autoridade de fiscalização pede durante uma inspeção de produtos dá uma ideia do tipo de dossiê que se espera, o que também se aplica aos registos relativos à destruição e exceções.

Este não é aconselhamento jurídico. Esta página fornece informações gerais sobre a regulamentação de que esta plataforma trata. Não conhecemos a sua situação. Em caso de dúvida sobre o seu caso, consulte um jurista ou a autoridade de supervisão competente.

Escrito com IA com base nas fontes acima, verificado por um ser humano em 2026-08-22. Algo não está correto? Avise-nos — as correções têm prioridade.